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Drops jurídico: A Súmula 92 do STJ e a importância da manutenção do gravame após a busca e apreensão

Entenda mais sobre o que é o Sistema Nacional de Gravames e a necessidade de manter o gravame sobre o veículo até a liberação total da placa para a venda.

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Como mostramos aqui e aqui, contratos com garantia real de veículos, trouxeram a possibilidade de redução de juros no financiamento, além de maior facilidade e segurança jurídica para os envolvidos, sejam eles instituições financeiras ou clientes bancários.


Nesta relação contratual entra um componente de extrema importância, denominado gravame, que nada mais é que o encargo que existe sobre um determinado bem, para benefício de um terceiro. Em outras palavras, o gravame é o registro da restrição financeira incidente sobre o veículo dado em garantia na operação de crédito.


Para gerenciar os gravames decorrentes de operações de crédito envolvendo veículos foi criado o Sistema Nacional de Gravames (SNG), administrado pela Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos Privados (CETIP).


Através do SNG é possível que administradoras de consórcios, bancos e financeiras consultem a existência de gravame sobre o veículo antes de aceitá-lo como garantia para um empréstimo ou verificar se recai sobre o bem algum outro tipo de ônus, restrição legal, judicial ou ligação com outro financiamento.


Ainda, é através do SNG que as instituições financeiras irão registrar a garantia sobre o veículo, bem como levantar o registro do gravame quando da quitação do contrato.

Dados esses esclarecimento, um ponto que merece atenção é quanto à baixa de gravame após a apreensão do bem alienado fiduciariamente. Vejamos:


Com a inadimplência, ajuizada Busca e Apreensão e retomado o/os veículo/s dado/s em garantia. Muitas vezes, a Instituição Financeira, realiza a baixa da anotação no Sistema Nacional de Gravames e no DETRAN, o que, na prática, retira a possibilidade de opor a garantia fiduciária a terceiros de boa-fé, nos termos da Súmula 92 do Superior Tribunal de Justiça:


O terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor.

Neste tocante, apesar de proibida a inclusão de restrições judiciais ou administrativas sobre o veículo dado em garantia por obrigações do devedor-fiduciário alheias ao contrato que ele garante, nos termos do art. 7-A do Decreto-Lei 911/1969, incluído pela Lei 13.043/2014 [1], na prática é bastante comum que a autoridade, ao incluir a restrição, não se atente à existência de gravame, e bloqueie o veículo.


Assim, quando a baixa do gravame é efetuada pela Instituição imediatamente após a retomada do bem em busca e apreensão, fica impossibilitada a liberação de outras restrições incidentes sobre ele, mesmos indevidas, em razão da Súmula citada.


A Instituição Financeira, portanto, terá de suportar prejuízos em duas direções: o inadimplemento do contrato e a perda da garantia que poderia ser alienada para liquidá-lo, culminando no encarecimento das demais operações de crédito e em insegurança jurídica, indo em direção oposta ao que se almeja pelos institutos da alienação fiduciária.


Desta forma, conclui-se que o momento ideal para a baixa do gravame de bens retomados pela Instituição Financeira é após a liberação total do veículo de outras restrições incidentes sobre ele, sejam elas judiciais ou administrativas, o que possibilitará que o veículo fique completamente desembaraçado para que possa ser vendido para liquidar o contrato inadimplido.


Para realizar a baixa das restrições administrativas e judiciais de forma ágil e eficiente, conte com a expertise da Liberação Express. Entre em contato com nossos colaboradores.

[1] Art. 7o-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2o

 
 
 

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