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Drops jurídico: Principais alterações no Código de Trânsito em 2022

Atualizado: 22 de mar. de 2022



Após a mudança drástica sofrida pelo CTB no ano de 2021, passará a vigorar a Lei nº 14.229/2021 em Abril de 2022, trazendo alterações referentes à lei anterior bem como novas determinações. As principais inovações da lei de trânsito são as seguintes:

1. Obrigatoriedade do efeito suspensivo das penalidades

Conforme disposição no art. 285 do CTB, a suspensão de penalidades durante o prazo recursal torna-se obrigatória em todos os processos. Antes da alteração, era necessário ingressar com requerimento de efeito suspensivo para suspender os efeitos das penalidades no deslinde processual.

2. Pagamento de multa por excesso de peso somente em casos de tolerância ultrapassada

De acordo com o art. 99 do CTB, a proibição do tráfego de automóveis com peso superior ao permitido pelo Conselho Nacional de Trânsito torna-se mais flexível. Além da limitação instituída pelo Contran, haverá um limite de tolerância nas situações de excesso de peso. Tal inovação é destinada ao momento da fiscalização e estabelece limites quanto à autuação de condutores por sobrepeso conforme resta previsto no art. 231, V, do diploma legal.

Cumpre destacar os principais riscos do sobrepeso:

I) Defeito mecânico: O excesso de peso faz com que o condutor utilize de maior esforço e comprometa a estabilidade mecânica do veiculo. Portanto, o sobrepeso é extremamente perigoso por provocar falhas nas peças e, sobretudo nos pneus.
II) Maior gasto com combustível e prejuízo ambiental: Para trafegar com o peso extra, o motorista deve fazer um numero maior de rotações em uma velocidade menor ocasionando gastos mais elevado e maiores danos ao meio ambiente.
III) Multas e retenção do veículo: A direção sob excesso de carga é considerada infração média pelo CTB, o qual ainda prevê que o veículo seja retido.
IV) Degradação das estradas: O sobrepeso provoca desgaste do asfalto tendo em vista que ocorre a instabilidade do peso nos eixos do veículo.
V) Acidentes: O peso extra pode resultar em graves tombamentos tendo em vista que os veículos não são projetados para suportar cargas maiores.

3. O dobro da multa para pessoas jurídicas que não indicarem motorista

Com o advento da nova lei, houve a reformulação do art. 257, § 8º, que versa sobre a multa NIC (Não Indicação de Condutor). A determinação previa que a multa pelo cometimento de infrações em automóvel de Pessoa Jurídica fosse multiplicada pelas vezes em que houve a infração sem a indicação de condutor responsável. Portanto, o valor da NIC deixa de ser imposto pela quantidade de infrações registradas e passa a ser fixado em duas vezes o valor da multa.

A importância da multa NIC reside no fato de se identificar o condutor para que o mesmo receba a multa pela infração cometida tendo em vista que os pontos não são computados em registro algum quando o motorista deixa de ser identificado. Dessa forma, a NIC foi instituída para elevar a penalidade da empresa como uma maneira de incentivo pela indicação do condutor.

Quanto às mudanças práticas na vida dos condutores

Com a nova lei, os motoristas devem se atentar às datas dos eventos e aos prazos válidos para interposição de recursos nos processos administrativos. Resta disposto no art. 282, § 6º, que as notificações sejam enviadas no prazo de 360 dias no processo em que for apresentada defesa prévia e 180 dias nos casos em que não houver defesa. Portanto, tal inovação modifica a situação das multas recebidas durante um lapso de 12 meses levando em consideração que as penalidades podem se ausentar dos registros junto ao Detran antes da conclusão dos processos.


Um texto de Daniele Namorato


 
 
 

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