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Drops jurídico: o contrato de alienação fiduciária com Instituição Financeira

Conheça mais sobre esta modalidade contratual que permite juros baixos e mais segurança jurídica.

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O objetivo deste texto é trazer, de forma breve, informações sobre a alienação fiduciária nos contratos com Instituições Financeiras e/ou pessoas jurídicas que integram o Sistema Financeira Nacional, regulamentado pelo Decreto Lei 911/1969.


Este instituto jurídico tornou-se muito utilizado em nosso país, pois há vantagens às partes, tornando os juros mais atraentes em relação às demais modalidades de empréstimo no mercado financeiro previstas em nosso ordenamento jurídico.


O principal fator para tal redução de encargos é a utilização do próprio bem financiado como garantia, sendo retomado em caso de descumprimento contratual pelo devedor fiduciário.


O Código Civil, em seu art. 1361, prevê que “considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor”. A propriedade fiduciária engloba a posse direta (devedor-fiduciante) e indireta (credor-fiduciário). O primeiro pode usar e usufruir do bem, mas o credor fiduciário mantém o direito de haver a posse plena, no caso de inadimplemento.


Em outras palavras: o bem pertencerá à Instituição Financeira credora (posse indireta), até que sejam quitadas todas as parcelas do financiamento, enquanto o devedor desfrutará do objeto (posse direta) durante este período - quando adimplido integralmente o contrato, será de sua propriedade. Não havendo pagamento, o credor fiduciário pode retomar o bem e a posse plena para venda judicial/extrajudicial, exigindo o valor para a satisfação do crédito e despesas de cobrança. Ou seja, apesar de o devedor fiduciário utilizar o bem, este pertence à instituição financeira até que todo o débito seja pago.


Sendo assim, a propriedade não pode responder por outros débitos do devedor fiduciante, eis que o bem não lhe pertence, razão pela qual o Decreto Lei 911/69 proíbe bloqueios judiciais.


Na prática, porém, em diversos processos de execução, os juízes, por meio do sistema RENAJUD de bloqueio de bens de devedores, incluem restrições referente àquele processo. Isso é possível - e até aconselhável - eis que o(s) Exequente(s) neste processo em que o Executado é, também, o devedor fiduciário do bem, não possui informações do andamento do contrato de alienação fiduciária notadamente em relação às parcelas já pagas. Ressalta-se: assim que quitado o contrato, o bem pertencerá, de fato, ao então devedor fiduciário e possuidor direto do bem. Neste sentido, pode-se oficiar à instituição financeira e questioná-la.


No entanto, há casos em que o devedor fiduciário descumpriu o contrato e o credor fiduciário (Instituição financeira) retomou o bem, seja por ação de busca e apreensão, seja por entrega amigável, passando a ter, a partir de então, a posse direta do bem móvel e consolidação da propriedade.


O Código de Processo Civil prevê como solução a oposição de embargos de terceiro em casos de constrição indevida (Art. 674, § 1º). Na prática, porém, muitos juízes admitem um simples peticionamento nos autos em que houve a constrição indevida, o que torna mais célere a liberação do bem para a venda, sendo essa a área de expertise da Liberação Express.


Ficou interessado ou com alguma dúvida? Entre em contato que nossos colaboradores responderão prontamente.


Por Dra. Maria Fernanda Pacheco, OAB/PR 65.278.




1. FAGUNDES, Ernani. A disparada do crédito. Istoé Dinheiro, 11 de Nov. 2019. Disponível em: <https://www.istoedinheiro.com.br/a-disparada-do-credito/>. Acesso em: 25 de Maio de 2020.

2. O Código Civil prevê no art. 85 que “são fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade”. Portanto, um bem móvel infungível é considerado como insubstituível, único, em que não se pode trocar por outro semelhante, mesmo que de mesmo valor.


Fontes:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm




 
 
 

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