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Drops jurídico: Conheça os sete principais mitos sobre a busca e apreensão de veículos



Com o passar dos anos, o status econômico do país tem estimulado o interesse dos consumidores pela revisão de seus débitos bancários de modo que o financiamento de automóveis é um dos assuntos de maior relevância para os clientes.


É crescente o numero de ações que versam sobre a busca e apreensão de automóveis, mas infelizmente inúmeros advogados persistem em teorias jurídicas que já estão ultrapassadas nos tribunais causando tumulto processual.


No intuito de elencar o entendimento atualizado dos tribunais acerca do tema, analisaremos os sete principais mitos que são tidos como verdade na maioria das ações:

Mito nº 1: Juros superiores a 12% ao ano são abusivos


A constituição de 1988 previu a limitação dos juros em 12% anuais, no entanto, no ano de 2003 houve a revogação dessa determinação. As instituições bancárias podem efetuar a cobrança de porcentagens superiores a 12% mas é importante que seja respeitado o limite estipulado pelo Banco Central no sentido da taxa estar na media do mercado.


De acordo com a súmula nº 296 do STJ: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.”.

Mito nº 2: Bancos não podem cobrar juros sobre juros


Tal prática também é comumente chamada de anatocismo ou capitalização. A Lei da Usura de 1933 proibia o anatocismo em período inferior a um ano. Ocorre que, em 2000 houve a edição de Medida Provisória no sentido de ser permitida a capitalização mensal.


Acerca do tema, há duas súmulas do STJ:


Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”.

Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”.

Cumpre destacar que em maio de 2017 o STJ pacificou a questão da cobrança de juros sem disposição contratual no tema nº 953: “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.”

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Mito nº 3: Ilegalidade da comissão de permanência


Desde 2012 as instituições bancárias podem efetuar a cobrança da comissão de permanência levando em consideração que o valor total não exceda a soma dos juros remuneratórios e contratuais.


Súmula 472: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”

Mito nº 4: Bancos podem ingressar com busca e apreensão apenas após o atraso de três parcelas


Tal mito tem sido sustentado porque os bancos concedem um tratamento diferenciado ao contrato após o decurso de noventa dias de atraso, como por exemplo, elevando o nível de provisão.


No entanto, é importante destacar que os bancos não são impedidos de entrar com a ação imediatamente após o vencimento da primeira prestação. Basta haver a notificação acerca do atraso sendo que a mesma pode ser enviada por meio de uma carta registrada que sequer precisa ser assinada pelo devedor.


Mito nº 5: A notificação para busca e apreensão deve ser de um cartório da cidade do devedor


Desde 2004, é aceitável que a instituição bancária notifique o cliente através de mera carta registrada mediante aviso de recebimento. Portanto, apenas a correspondência já é suficiente para a intimação do devedor.


Mito nº 6: O devedor será cobrado somente após o recebimento da notificação em sua residência

Ainda que o cliente deixe de receber a carta, o banco pode realizar a notificação de forma judicial por cartório de títulos e documentos, protesto e edital. Portanto, resta claro que a instituição financeira possui diversas formas de notificar o devedor que tentar “adiar” a intimação.


Mito nº 7: A ação será suspensa após o depósito de quantia que o devedor considere suficiente


No ano de 2008, a Ministra Nancy Andrigui proferiu o seguinte julgado: “A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente:

I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito;

II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ;

III) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008.”

Portanto, o depósito de um valor considerado justo não é garantia de ser obtida a liminar tendo em vista que diversos magistrados não seguem o julgamento da ministra Nancy Andrigui.



Um texto de Daniele Namorato


 
 
 

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