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Drops Jurídico: As implicações da Recuperação Judicial do devedor sobre a ação de Busca e Apreensão

Conheça melhor as implicações da Recuperação Judicial nas ações de Busca e Apreensão de bens dados em garantia de alienação fiduciária.



Neste período de crise financeira em virtude da pandemia Covid-19, é crescente o número de empresas em regime de Recuperação Judicial, regulada pela Lei 11.101/2005.

Muitas destas empresas possuem contrato de financiamento com garantia real, seja alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, e que estarão em situação de inadimplência, em razão da situação financeira que apresentam, e neste texto iremos tratar especificamente sobre as implicações da Recuperação Judicial nas ações de Busca e Apreensão.


É preciso, portanto, analisar qual tratamento a legislação e jurisprudência dão a tais contratos, às dívidas decorrentes deles e aos bens dados em garantia.


Primeiramente, é importante ressaltar que o parágrafo 3º do artigo 49 da Lei 11.101/2005 exclui expressamente o crédito decorrente de contratos com garantia fiduciária para bens móveis ou imóveis da Recuperação judicial.


Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
(...)
§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

Portanto, bens gravados em alienação fiduciária não se submetem à Recuperação Judicial. No entanto, ao final do dispositivo é feita uma ressalva em relação à impossibilidade temporária de retirada dos bens de capital essenciais à atividade empresarial.


É importante prestar atenção que, de um lado, o referido dispositivo trata da extraconcursalidade do bem alienado fiduciariamente e, de outro, dá a garantia à recuperanda de que bens essenciais à sua atividade serão mantidos temporariamente em sua posse, e, sendo assim, a efetividade da garantia fiduciária durante a Recuperação Judicial ficará condicionada à prova inequívoca da não essencialidade do bem, seja pela existência de outros bens que possibilitam a manutenção da atividade empresarial, seja pela falta de prova específica quanto à essencialidade do bem alienado!


A Lei de Recuperação Judicial tem por objetivo viabilizar que a empresa retome a saúde de suas finanças, mas não é razoável que as financiadoras arquem com a tentativa de reestabelecimento financeiro.


Cabe aqui o questionamento, então, de quem é a competência para definir a essencialidade dos bens: seria o juízo da busca e apreensão, ou o da recuperação judicial?


O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a competência para julgar a essencialidade de cada bem é do juízo da recuperação judicial, porque é ele “que tem o acesso a todas as informações sobre a real situação do patrimônio da recuperanda, o que tem o condão, inclusive de impedir a retirada de bens essenciais, ainda que garantidos por alienação fiduciária, da posse da sociedade em recuperação.” [1]


Desta forma, o juízo da recuperação judicial tem a competência para “autorizar” a interposição de Ação de Busca e Apreensão, declarando que os bens a serem retomados não são essenciais à atividade da empresa, ou mesmo suspender a liminar, caso entenda que os bens, comprovadamente, são necessários para o plano de recuperação.


Além disso, há discussão sobre o prazo que a suspensão deve durar, se limitado aos 180 (cento e oitenta dias) contados do deferimento do processamento da recuperação, conforme prevê o parágrafo 4º do art. 5º da Lei 11.101/2005, ou se poderia ser prorrogado pelo juízo da recuperação judicial em caso de se mostrar necessário para a efetiva preservação da empresa.


Novamente o STJ dirimiu a controvérsia, pacificando o entendimento de que em determinados casos há particularidades que enseja a exceção à regra, proibindo-se a venda ou retirada dos bens essenciais à atividade produtiva da recuperanda, mesmo após ter decorrido o prazo de blindagem, inclusive em relação àqueles gravados com propriedade fiduciária.[2]


Conclui-se, portanto, que pela extraconcursalidade do crédito relativo ao bem dado em garantia fiduciária, ele não se submete aos efeitos da Recuperação Judicial. Entretanto deve ser dada atenção especial à comprovação de que os bens não são essenciais à atividade para viabilizar a consolidação da posse.


Assim, o ideal é que, previamente ao ajuizamento da Busca e Apreensão, a Instituição Financeira peticione requerimento de autorização ao Juízo da Recuperação Judicial, para ingresso da ação e, se possível, comprove a não essencialidade do bem para que a retomada não fique sujeita à suspensão do art. 5º, §4º da Lei 11.101/2005. Na prática, porém, tal medida pode fazer com que os bens sejam ocultados pela empresa devedora, e, portanto, é preciso atentar-se às especificidades do caso concreto, sempre sustentando o pedido na extraconcursalidade e no fato de o bem alienado não pertencer à empresa.

[1] STJ CC 153473/PR; STJ CC 169116/MA [2] REsp 1.193.480-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 5/10/2010.



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